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ESTATUTO DA SOCIEDADE ESPÍRITA RENOVAÇÃO

TÍTULO I – DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º – A “Sociedade Espírita Renovação – SER”, fundada a 30 de setembro de 1984, é uma organização religiosa, de caráter civil, no âmbito do direito privado, de cunho filantrópico, sem finalidade econômica, de duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na alameda Presidente Taunay, 1.362, sob a tutela da Lei 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), artigo 44, inciso IV e parágrafo 1º, concomitante com o parágrafo único do artigo 2.031, com as alterações decorrentes da Lei 10.825/2003.

§ 1º – As fontes de recursos financeiros para sua manutenção terão origem nas contribuições de seus associados, nas doações e nas atividades compatíveis com a sua natureza jurídica e princípios espíritas.

§ 1º – É vedado à SER filiar-se a partidos políticos ou qualquer associação que desconfigure a sua natureza jurídica e os princípios espíritas.

Art. 2º – A SER será regida pelas disposições legais aplicáveis, por este Estatuto, pelo Regimento Interno e, subsidiariamente, pelas normas emanadas da Federação Espírita do Paraná.

Art. 3º – Tem por finalidade o estudo e difusão da DOUTRINA ESPÍRITA, assim como a prática da caridade, consoante os princípios codificados por ALLAN KARDEC, na revivescência do EVANGELHO DE NOSSO SENHOR JESUS–CRISTO.

Parágrafo único – Para execução desse objetivo programático, realizará reuniões teóricas e práticas, bem como favorecerá a manifestação da caridade sob todas as formas compatíveis com os princípios adotados.

TÍTULO II – DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 4º – A SER será composta de número ilimitado de associados, podendo integrar o quadro associativo as pessoas naturais interessadas, desde que compromissadas com os objetivos primordiais constantes neste Estatuto.

Art. 5º – Os associados serão, administrativamente, assim considerados em duas categorias:

I – mantenedores – os espíritas que forem admitidos, maiores de 18 anos que, voluntariamente, assumirem o compromisso da manutenção laboral e material da SER, através de mensalidade fixada conforme Regimento Interno.

II – contribuintes – os espíritas ou simpatizantes que, sem tomar parte na administração da SER, queiram ajudá–la a cumprir suas finalidades, assumindo compromisso laboral e/ou de contribuição periódica em valor fixado pelo próprio associado.

Art. 6º – O associado ingressará na categoria de contribuinte, desde que tenha sua proposta aprovada pela Diretoria Executiva, na forma do Regimento Interno.

§ 1º – Para ser admitido como associado mantenedor é necessário que o associado contribuinte esteja participando ativamente das atividades da SER há mais de dois anos, seja declaradamente espírita e não se oponha quanto à alteração automática de categoria.

§ 2º – Preenchidos e mantidos os requisitos do parágrafo anterior, o associado contribuinte que tenha manifestado interesse em permanecer na categoria, poderá, a qualquer tempo, solicitar à Diretoria Executiva alteração para categoria de associado mantenedor.

§ 3º – O associado mantenedor poderá solicitar à Diretoria Executiva alteração para categoria de associado contribuinte e seu retorno obedecerá ao disposto nos parágrafos 1º e 2º.

Art. 7º – São direitos dos associados:

I – contribuintes e mantenedores;

a) participar das atividades da SER na condição de trabalhador voluntário;

b) participar dos eventos federativos quando for exigido do participante vínculo com instituição espírita;

c) representar a SER em eventos externos, quando solicitado pela Diretoria Executiva;

d) recorrer em primeira instância à Diretoria Executiva, em segunda instância ao Conselho Deliberativo e, em última instância, à Assembléia Geral, nos assuntos que se refiram a qualquer violação estatutária.

II – mantenedores, exclusivamente.

a) integrar a Assembléia Geral;

b) votar e ser votado para cargos eletivos do Conselho Deliberativo da SER,

c) ser membro do Conselho Fiscal;

d) assumir cargo na Diretoria Executiva.

Art. 8º – São deveres dos associados:

I – estudar a Doutrina Espírita, envidando esforços para pôr em prática seus elevados ensinamentos, em todas as circunstâncias da vida;

II – desempenhar com amor e probidade os cargos ou tarefas que lhes forem confiados;

III – tudo fazer ao seu alcance, visando ao progresso espiritual, material e social da SER;

IV – pagar em dia, as mensalidades estipuladas;

V – comparecer às Assembléias Gerais, quando se tratar de associado mantenedor;

VI – cooperar nos trabalhos e iniciativas que a entidade venha a planejar e executar;

VII – colaborar nos movimentos de obras assistenciais e de promoção humana de caráter coletivo, em que a SER participe;

VIII – manter atualizados seus dados cadastrais.

Parágrafo único. O descumprimento dos deveres estatutários ou regimentais, poderão ensejar, conforme a gravidade e/ou reincidência, as penalidades de admoestação, advertência escrita, aplicadas pelo Presidente da Diretoria Executiva e a exclusão, aplicada pelo Conselho Deliberativo, observando-se, em qualquer situação, a forma reservada e os valores da fraternidade e da caridade.

Art. 9º – A perda da condição de associado dar-se-á por:

I – manifestação escrita do associado;

II – desencarnação do associado;

III – incapacidade civil não suprida;

IV – dissolução ou extinção da SER;

V – por exclusão, quando deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência, quando a conduta moral, associativa ou pública, se comprove não ser conveniente aos objetivos da SER, seguindo o procedimento interno e reservado descrito neste inciso:

a) a Diretoria Executiva, pelo seu Presidente, verificando grave infração estatutária ou recebendo denúncia fundamentada e, não sendo possível a aplicação do disposto no art. 8º, parágrafo único, solicitará por escrito ao Conselho Deliberativo a exclusão do associado e notificará o fato ao suposto infrator, por carta registrada, com exposição das faltas de conduta previstas neste artigo.

b) será apresentada defesa por escrito, em 10 (dez) dias da data do recebimento da notificação, junto ao Conselho Deliberativo;

c) o Conselho Deliberativo decidirá sobre a exclusão, por maioria absoluta de seus membros, em até 10 (dez) após o recebimento da notificação pelo associado;

d) Os motivos de eliminação constarão por escrito em um relatório sendo assinado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, sendo o infrator comunicado de sua exclusão, por carta registrada, podendo interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contra a eliminação na Assembléia Geral subseqüente, que decidirá definitivamente o caso.


TÍTULO III – DOS ÓRGÃOS INTERNOS, SUAS ATRIBUIÇÕES E PODERES

Art. 10 – A SER será constituída dos seguintes órgãos internos, com atribuições e poderes:

I – Assembléia Geral;

II – Conselho Deliberativo;

III – Conselho Fiscal e

IV – Diretoria Executiva.

CAPÍTULO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 11 – A Assembléia Geral será constituída pelos associados mantedores, terá atribuições eletivas e de máximas instâncias administrativa e regimental, competindo:

I – eleger e empossar os integrantes do Conselho Deliberativo;

II – destituir quaisquer membros do Conselho Deliberativo, mediante prova de grave deslize no exercício de suas funções ou em qualquer outro caso que redunde em incompatibilidade moral e/ou doutrinária com o cargo ou com a condição de associado, observando–se a maioria absoluta de seus membros;

II - deliberar sobre:

a) alterações e reformas do Estatuto;

b) recursos, na condição de máxima instância administrativa e regimental;

c) conveniência para alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais imóveis;

d) dissolução da SER;

e) outras julgadas necessárias para o atendimento dos objetivos da SER.

Art. 12 – A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por 1/5 (um quinto) dos associados quites com seus deveres sociais, na forma do artigo 8º deste Estatuto:

I – ordinariamente, a cada dois anos, até o mês de setembro dos anos pares, para eleger, por escrutínio secreto, o Conselho Deliberativo da nova gestão;

II – extraordinariamente, nas situações previstas neste Estatuto.

Parágrafo único. A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência, fazendo constar nesta a ordem do dia.


CAPÍTULO II – DO CONSELHO DELIBERATIVO


Art. 13 – O Conselho Deliberativo, eleito pela Assembléia Geral, será composto de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) membros suplentes, com atribuições administrativas, consultivas e deliberativas.

§ 1º – Serão eleitos os associados mantenedores com maior número de votos até a nona e décima oitava posições, respectivamente.

§ 2º – Em caso de empate, prevalecerá o associado mais antigo e, permanecendo o empate, o associado mais idoso.

§ 3º – Não havendo mais suplente disponível, será convocada a Assembléia Geral de modo a suprir o quadro de suplentes, na forma do § 1º.

Art. 14 – Ao Conselho Deliberativo compete:

I – deliberar, por maioria de votos, sobre os assuntos de ordem administrativa e doutrinária da SER e que não contrariem os dispositivos deste Estatuto;

II – eleger o seu Presidente, Vice–Presidente, dentre os seus membros;

III – eleger o Presidente da Diretoria Executiva e indicar:

a) os membros do Conselho Fiscal e;

b) o Secretário do Conselho Deliberativo, que lavrará as respectivas atas e correspondências.

III – deliberar, quando provocado, sobre atos da Diretoria Executiva;

IV – aprovar as contas, balancetes e o balanço patrimonial anual da Diretoria Executiva e autorizá-la a fazer contrato de comodato e gastos extraordinários, quando solicitados;

V – destituir:

a) quaisquer membros do Conselho Deliberativo, no caso previsto no art. 15, inciso II;

b) quaisquer membros do Conselho Fiscal;

c) o Presidente da Diretoria Executiva, mediante prova de grave deslize no exercício de suas funções ou em qualquer outro caso que redunde em incompatibilidade moral e/ou doutrinária com o cargo ou com a condição de associado, observando–se a maioria absoluta de seus membros e o escrutínio secreto

VI – proceder a exclusão de associado, por maioria absoluta de seus membros, no caso previsto no artigo 9º;

VII – convocar, pelo seu Presidente, a Assembléia Geral;

VIII – responder de forma colegiada e provisória, pela Presidência da Diretoria Executiva, quando houver vacância do cargo sem substituto previsto no art. 23 § 2º;

IX – indicar, pelo seu Presidente, comissão apuradora de processo eleitoral, na forma do artigo 30, parágrafo único.

X – resolver os casos omissos neste Estatuto e não previstos no Regimento Interno.

Art. 15 – O Presidente, o Vice–Presidente e os demais membros do Conselho Deliberativo perderão o mandato, quando ocorrer um dos seguintes motivos:

I – desencarnação, destituição ou perda da condição de associado;

II – não comparecimento, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco reuniões intercaladas, no decorrer de um mandato do Conselho Deliberativo;

III – renúncia ou impedimento previsto no artigo 32 § 1º.

Parágrafo único. – Na hipótese de ocorrer o estabelecido neste artigo, se o cargo for de Presidente, o Vice–Presidente assumirá até o complemento do mandato; se o cargo for o de Vice–Presidente, o Conselho Deliberativo fará a eleição para completar o mandato do destituído e se o cargo for de membro do Conselho Deliberativo este convocará um suplente para completar o mandato, observando a ordem decrescente da votação realizada na Assembléia Geral anterior.

Art. 16 – O Conselho Deliberativo reunir–se–á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. – A convocação para as reuniões ordinárias deverá ser feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência.

CAPÍTULO III – DO CONSELHO FISCAL

Art. 17 – O Conselho Fiscal, será constituído por três membros efetivos e três suplentes, indicados pelo Conselho Deliberativo, dentre os associados mantenedores, na mesma reunião de eleição do Presidente, Vice–Presidente e do Presidente da Diretoria Executiva, não podendo recair sobre este último, nem sobre os demais membros da Diretoria Executiva.

§ 1º – Os suplentes substituirão os membros efetivos em suas faltas e impedimentos.

§ 2º – Não havendo mais suplente disponível, o Conselho Deliberativo poderá optar pela indicação de novos suplentes.

Art. 18 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – Assessorar o Conselho Deliberativo;

II – Escolher, dentre seus membros, o Presidente do Conselho Fiscal;

III – Examinar, quando julgar conveniente, as contas, livros, registros e documentos contábeis da SER;

IV – Examinar e dar parecer sobre contas, balancetes e balanço patrimonial anual;

V – Comunicar, por escrito, ao Conselho Deliberativo, as eventuais irregularidades contábeis de que tenha conhecimento;

VI – Encaminhar relatórios ao Conselho Deliberativo;

VII – Solicitar, extraordinariamente, a convocação do Conselho Deliberativo, por decisão da maioria dos seus membros;

VIII – Prestar informações ao Conselho Deliberativo, quando solicitado;

IX – Solicitar à Diretoria Executiva as informações que julgar convenientes para o desempenho de suas funções.

Art. 19 – O Conselho Fiscal reunir–se–á, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de fevereiro e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Conselho Deliberativo, ou ainda a pedido do seu Presidente ou de dois dos membros titulares do Conselho Fiscal.

§ 1º – A convocação para as reuniões ordinárias deverá ser feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 2º – No prazo de 15 (quinze) dias a partir da realização da reunião ordinária, será enviado relatório com parecer ao Conselho Deliberativo sobre as contas, os balancetes e o balanço patrimonial anual da Diretora Executiva.

CAPÍTULO IV – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 20 – A Diretoria Executiva tem por fim prover a administração da SER com poderes amplos para dar cumprimento às disposições estatutárias e regimentais ou às decisões do Conselho Deliberativo.

Art. 21 – A Diretoria Executiva será composta de:

I – Presidente;

II – 1° Vice–Presidente;

III – 2° Vice–Presidente;

IV – Diretor Administrativo e Financeiro;

V – Secretário–Geral

§ 1º – O Presidente será eleito na forma do artigo 14, inciso II deste Estatuto, e os demais membros da Diretoria serão de sua nomeação/dispensa, mediante homologação do Conselho Deliberativo,

§ 2º – Aos seus integrantes aplica-se o disposto no art. 32 § 1º.

Art. 22 – A Diretoria Executiva funcionará em coordenadorias conforme disposição do Regimento Interno.

Art. 23 – Ao seu Presidente compete:

I – representar a entidade judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente;

II – cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

III – presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV – prover os serviços administrativos;

V – firmar contratos e compromissos, receber e dar quitação, firmar outros atos de caráter econômico ou financeiro, ordenar o pagamento das despesas ordinárias e pedir ao Conselho Deliberativo autorização para as despesas de caráter extraordinário;

VI – apresentar ao Conselho Deliberativo:

a) até à reunião do mês de setembro dos anos pares, relatório escrito circunstanciado e exposição dos fatos principais ocorridos durante o exercício financeiro e;

b) anualmente, até o dia 31 de janeiro, relatório escrito circunstanciado sobre as contas, os balancetes e o balanço patrimonial do exercício financeiro do ano anterior.

VII – inventariar os bens da SER;

VIII – escolher e submeter à homologação do Conselho Deliberativo os demais integrantes da Diretoria Executiva, dentre os associados mantenedores;

§ 1º – São passíveis de delegação de poderes ou, quando necessário, constituição de procuradores, os atos de sua competência referentes aos incisos I, III e VII;

§ 2º – O Presidente será substituído, interinamente, nos seus impedimentos, pelo 1º. e 2º. Vice–Presidentes, respectivamente;

§ 3º – A vacância do cargo de Presidente será suprida na forma do artigo 14, inciso II.

Art. 24 – Aos Vice-Presidentes e Diretor Administrativo e Financeiro competem, coadjuvar o Presidente da Diretoria Executiva na administração da SER.

Art. 25 – Ao Diretor Administrativo e Financeiro, compete:

I – manter em ordem os livros, documentos e material da Tesouraria;

II – assinar, com o Presidente, todos os documentos que representem valor, especialmente depósitos e retiradas em estabelecimentos bancários ou congêneres;

III – efetuar, mediante comprovante, os pagamentos autorizados;

IV – organizar o balanço geral do ano social, a fim de ser apresentado anexo ao relatório da Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo;

Art. 26 – Ao 1º. Vice–Presidente compete exercer a coordenação doutrinária da SER e substituir o Presidente em seus impedimentos, observado o disposto no artigo 23 § 2º.

Art. 27 – Ao 2º. Vice–presidente compete exercer a coordenação da assistência social da SER e substituir o Presidente em seus impedimentos, observado o disposto no artigo 23 § 2º.

Art. 28 – Ao Secretário–Geral compete:

I – organizar e dirigir os trabalhos relativos à Secretaria;

II – ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo, livros e todo o material pertencente à Secretaria;

III – receber e expedir a correspondência, dando–lhe o competente destino;

IV – fazer e assinar, quando delegado pelo Presidente, os editais, avisos de convocação do Conselho Deliberativo e outros;

V – secretariar as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva, lavrando as respectivas atas;

VI – substituir o Presidente nos impedimentos dos Vice–Presidentes e a estes nos seus impedimentos.

TÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

Art. 29 – Na Assembléia Geral de associados, convocada para a eleição do Conselho Deliberativo, somente serão elegíveis e terão direito a voto os associados mantenedores que estiverem:

I – quites com seus deveres sociais, na forma do artigo 8º deste Estatuto;

II – em dia com a mensalidade até o mês anterior ao da eleição e tenha, no mínimo, um ano na categoria de associado mantenedor.

Art. 30 – Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos pela Assembléia Geral, composta pelos associados mantenedores com direito a voto, a cada dois anos, no mês de setembro dos anos pares, devendo sua posse se dar na mesma oportunidade.

§ 1º – O Presidente do Conselho Deliberativo nomeará, com antecedência de 10 (dez) dias do pleito, comissão apuradora composta de três associados mantenedores habilitados na forma do artigo anterior e indicará o seu Presidente.

§ 2º – A Comissão tornará pública a lista dos associados que estiverem aptos a votar, com antecedência de 10 (dez) dias do pleito.

Art. 31 – O Presidente e o Vice–presidente do Conselho Deliberativo serão eleitos ou aclamados, dentre seus membros, em reunião realizada logo após a apuração da eleição ou, no caso de vacância, a qualquer tempo, para completar o mandato.

Art. 32 – O Presidente da Diretoria Executiva será eleito pelos membros do Conselho Deliberativo para um mandato de dois anos, dentre os associados mantenedores.

§ 1º – A escolha do Presidente da Diretoria Executiva dentre os membros do Conselho Deliberativo, implicará o seu afastamento do Conselho e conseqüente convocação do suplente imediato, enquanto durar o mandato.

§ 2º – É permitida somente uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo.

§ 3º – O Presidente da Diretoria Executiva tomará posse no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da reunião que o eleger.


TÍTULO V – DO PATRIMÔNIO

Art. 33 – O Patrimônio da SER se constitui de bens e valores legalmente arrecadados ou adquiridos.

Parágrafo único – O patrimônio de que trata este artigo exclui bens de propriedade da Federação Espírita do Paraná cedidos, a qualquer título, para uso da SER.

Art. 34 – O patrimônio pertencente à SER poderá ser onerado ou alienado, somente em caso de comprovada necessidade para atender seus fins e desde que aprovado, no mínimo, por dois terços dos membros da Assembléia Geral.

Parágrafo único: A cessão de dependências da SER para uso de moradia com finalidade de guarda do patrimônio, somente será permitida através de contrato de comodato e com prévia autorização do Conselho Deliberativo.

Art. 35 – Em caso de dissolução ou extinção da SER e não havendo dívidas, o seu eventual patrimônio será incorporado à Federação Espírita do Paraná ou a instituição por ela designada.

TÍTULO VI – DA UNIFICAÇÃO

Art. 36 – A SER, como filiada à Federação Espírita do Paraná, estará vinculada à respectiva União Regional Espírita e participará, através de seu representante, do respectivo Conselho Regional Espírita.

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 – O presente Estatuto poderá ser reformado em parte ou no todo por, no mínimo, dois terços dos membros da Assembléia Geral, sendo inalterável a natureza espírita da entidade, suas finalidades e destinação patrimonial, conforme disposto nos artigo 3º, 38 e 40, sob pena de nulidade absoluta.

Art. 38 – A SER, como instituição espírita:

I – aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional;

II – não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus dirigentes, conselheiros, associados, colaboradores, instituidores, benfeitores ou equivalentes;

III – não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 39 – É vedado o exercício, no recinto da SER, de quaisquer práticas que contrariem a orientação doutrinária espírita.

Art. 40 – Como disposições transitórias, aplicar-se-ão as normas do estatuto anterior:

I – para a convocação da eleição de setembro de 2008, de modo a atender os dispositivos deste estatuto;

II – quanto à estrutura administrativa, até a eleição do Conselho Deliberativo.

Art. 41 – O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.


Curitiba, 30 de agosto de 2008

Áurea Martins
Presidente do Conselho Administrativo

Joaquim Maia
Presidente da Diretoria

Sérgio Luiz Pacheco
Secretário da Assembléia Geral